quarta-feira, 12 de agosto de 2015

LIGHT É CONDENADA A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL A CONSUMIDOR QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS GERADOS EM ENDEREÇO DESCONHECIDO

Raimundo Nonato Barbosa da Silva, morador de Rio das Pedras, moveu ação indenizatória contra a Light após tomar conhecimento que seu nome estava negativado no SPC/SERASA em decorrência de débitos desconhecidos, oriundos de endereço diverso de sua residência. A Juíza Claudia Regina Bento de Freitas do 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca julgou PROCEDENTE o pedido do autor para que a Ré proceda ao cancelamento dos débitos, exclusão do nome do autor nos órgãos restritivos além de condenar a Light a reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A magistrada entendeu que a Light não comprovou a efetiva contratação dos serviços pelo autor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário