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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

NEXTEL É CONDENADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00

A consumidora, Maria da Conceição de Sousa Oliveira ingressou com ação perante o 16º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá contra a operadora Nextel em decorrência de cobranças indevidas e inclusão indevida no SPC/SERASA. A Juíza Valéria Julião Silva Medina julgou procedente a ação para que a Nextel cancelasse todos os débitos existentes em nome da consumidora além de arbitrar reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

OPERADORA TIM É CONDENADA A PAGAR R$ 7.000,00 A MORADOR DE RIO DAS PEDRAS POR MANTER O NOME DO CONSUMIDOR NEGATIVADO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO

A Juíza Roberta Guarino Martins do 1º Juizado Especial Cível nos autos do processo nº 0005432-28.2015.8.19.0209 condenou a empresa Tim por manter o nome do Consumidor, Fábio Vieira de Moraes, nos órgão de restrição ao crédito. O consumidor havia pago débito pendente junto a operadora de telefonia desde Dezembro de 2014 e, mesmo após o pagamento a operadora TIM manteve o nome do autor no SPC/SERASA até março de 2015. Diante do fato, a juiza entendeu razoável a compensação pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Mais uma vitória do Núcleo de Defesa do Consumidor e trabalhador em defesa dos moradores de Rio das Pedras e Região.

LIGHT É CONDENADA A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL A CONSUMIDOR QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS GERADOS EM ENDEREÇO DESCONHECIDO

Raimundo Nonato Barbosa da Silva, morador de Rio das Pedras, moveu ação indenizatória contra a Light após tomar conhecimento que seu nome estava negativado no SPC/SERASA em decorrência de débitos desconhecidos, oriundos de endereço diverso de sua residência. A Juíza Claudia Regina Bento de Freitas do 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca julgou PROCEDENTE o pedido do autor para que a Ré proceda ao cancelamento dos débitos, exclusão do nome do autor nos órgãos restritivos além de condenar a Light a reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A magistrada entendeu que a Light não comprovou a efetiva contratação dos serviços pelo autor.